Edna Cardozo Dias, advogada, doutora em direito pela UFMG,
presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal.
A associação entre homens e animais remonta aos primórdios da
civilização.
Muitos animais foram domesticados pelo homem, a princípio pela sua
utilidade e mais tarde, para companhia, indo morar em suas casas, e
depois nos edifícios de apartamento.
Os condomínios acabaram por se transformar em verdadeiras cidades
autônomas, gerando a criação de regulamentos e o tráfico de influência,
que vem sendo usados para despejar os animais dos apartamentos. Muitos
proprietários não freqüentam as Assembléias Gerais, e com dezenas de
procurações qualquer síndico impõe à sociedade condominial sua vontade.
Um Juiz moderno não pode ficar alheio a esses abusos. É comum deparar-se
com convenções que proíbem manutenção de animais em apartamento.
Muito embora cada caso deva ser estudado separadamente, a retirada do
animal não se impõe, mesmo que haja norma expressa na convenção
condominial. A convenção não pode trazer em seu bojo a proibição de se
manter animais em apartamento, porque assim estará violando o direito de
propriedade, garantia constitucional, que cada condômino possui.
Os direitos e deveres dos condôminos dos edifícios de apartamentos estão
regulamentados no Código Civil e pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de
1964. O Código Civil, Lei 10.406, de 10/01/2002, em seu artigo 1335,
garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor de
suas unidades. Este direito só encontra limitações nos direitos de
vizinhança, arts. 1.277 a 1.281, ou seja, o animal poderá permanecer se
não causa interferência prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde de
habitantes das propriedades vizinhas.
A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 dispõe em seu art. 19 que cada
condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade, de sua
unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses,
condicionadas, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar
as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos
demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das
mesmas por todos. Só no caso de uso nocivo da propriedade é possível a
invocação do art. 555 do Código Civil.
Em nossos país existe grande atraso em relação ao reconhecimento dos
direitos que os animais tem à vida e ao espaço no universo. Na França é
considerada não escrita toda cláusula de uma lei que vise interditar a
permanência de animais domésticos nas residências.
Farta é a jurisprudência em favor da manutenção de animais em
apartamentos:
Condomínio. Manutenção de cão em apartamento. Mesmo que a convenção ou o
regimento interno a proíbam, a vedação só se legitima se demonstrado o
uso de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança
dos demais condôminos. ( Ap. 183023944; 3ª câmara, Civ; TARS - Porto
Alegre; TARS 48/364).
É fundamental que o animal criado em apartamento seja educado para
evitar conflitos com vizinhos. Em relação aos cães existem algumas raças
que se adaptam melhor aos apartamentos, como poodle, basset, yorkshire e
outros cães pequenos. É essencial que o dono cuide da saúde do animal. O
animal precisa passear para se socializar. No caso de gatos, estes não
gostam de ser levados a passeio pelo dono, como os cães.
Já a criação de animais silvestres está proibida pela Lei de Proteção à
Fauna, Lei 5197, de 3 de janeiro de 1967 e pela Lei de Crimes
Ambientais, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. As aves canoras
precisam estar registradas no IBAMA . São admitidos animais silvestres
da fauna brasileira como animais de estimação, nos casos em que são
provenientes de criadouros comerciais autorizados pelo IBAMA. Esses
criadouros estão sendo autorizados sem que hajam regras sobre o tamanho,
dimensão dos recintos, e sobre o trato dos animais. O melhor local para
os animais silvestres são seus habitats naturais, onde devem viver com
suas famílias, em liberdade.