CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com
exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e
interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e
poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou
incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço
ao bom uso das mesmas partes por todos.
Constituição Federal, art. 225
Artigo 554 - O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de
impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a
segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.