O chefe do Governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer
aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena
de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o
respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
Parágr. 1. - A critério da autoridade que verificar a infração da
presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou
ambas.
Parágr. 2. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo
da autoridade.
Parágr. 3. - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes
do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das
sociedades protetoras de animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - PRATICAR ATO DE ABUSO OU CRUELDADE EM QUALQUER ANIMAL;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas
forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços
que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido
de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou
operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as
exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como
deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária;
VI - NÃO DAR MORTE RÁPIDA, LIVRE DE SOFRIMENTO PROLONGADO, A TODO ANIMAL
CUJO EXTERMÍNIO SEJA NECESSÁRIO PARA CONSUMO OU NÃO;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período
adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial,
bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o
trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como
sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou
desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades
com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído
sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para
levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das
respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade
de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado ,
sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras,
pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar
descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e
alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e
alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as
necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir
desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de
cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que
lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as
proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o
meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede
metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não
lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou
alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas,
quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou
molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as
condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze
horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e
renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à
alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de
caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em
lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos
para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves
insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno
porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas
em lei anterior;
Art. 4. - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos
agrícolas e industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e
asina;
Art. 5. - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o
uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira
como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja
parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos
em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do
veículo.
Art.6. - Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão
tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo
proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou
aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7 - A carga, por veículo, para um determinado número de animais,
deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias
públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar
nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8. - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas
cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou
pernas.
Art. 9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem
prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados
responsáveis.
Art.10. - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os
proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde
que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.
Art. 11. - Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou
multas, a apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12.- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal
e as penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13.- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir
maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou
que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia peirgosa.
Art. 14. - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração
desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de
reincidência.
Parágr. 1. - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue
à instituição de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a
sua venda em beneficio de instituições de assistência social;
Parágr. 2. - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e
estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15. - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos
venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer
de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão
aplicadas em dobro.
Art. 16. - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos
membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária
para fazer cumprir a presente lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser
irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os
daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de
regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de1934, 113ª
da independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de
1934.